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23 de Abril de 2024

Desaposentação

há 9 anos

Uma grande parcela dos aposentados no Brasil continua exercendo atividade remunerada, ou seja, ativos no mercado de trabalho, consequentemente isso os torna contribuintes obrigatório da previdência social, de acordo com o artigo 11 da lei 8213/1991.

Esses aposentados, que estão ativos no mercado vertendo contribuições previdenciárias aos cofres públicos, esperam obter vantagens econômicas, ou seja, que haja uma contrapartida de seus recolhimentos.

Portanto, é sabido que no regime previdenciário não se admite a cumulação de aposentadoria, e nem ao menos a restituição desses valores pagos a título de recolhimentos previdenciário, após a sua aposentadoria, sob o fundamento que, a previdência social tem escopo na principio da solidariedade, onde todos os trabalhadores são obrigados a contribuir com a finalidade de financiar a inatividade dos demais beneficiários da previdência social.

Surge assim, uma grande insatisfação por parte desses aposentados que voltam a trabalhar, contribuindo mensalmente a previdência. Estudiosos do direito (doutrinadores e juristas), defendem a tese desses aposentados requerer uma nova aposentadoria, mais vantajosa, abdicando da aposentadoria anteriormente concedida.

Isso se justifica, porque, após um período nesta condição, seu tempo de contribuição e idade são maiores do que os utilizados para fins de cálculo da renda mensal inicial de sua primeira aposentadoria. Surge assim o Instituto da desaposentação.

A desaposentação consiste na renúncia a uma aposentadoria, com a posterior concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, mediante computo das contribuições recolhidas após a aposentação. Este instituto ainda não encontra previsão legal expressa no ordenamento jurídico Brasileiro, tendo sido admitido por construção doutrinária-jurisprudencial.

Este Instituto surge como tentativa de buscar uma contrapartida das contribuições vertidas aos cofres previdenciários pelo segurado, após a sua aposentação.

Observa-se como o Doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim o conceitua desaposentação:

“A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado. ( IBRAHIM, 2011, p 35."

Atualmente, há muitos processos de desaposentação em trâmite no Judiciário, uma vez que, o direito a desaposentação e concessão de nova aposentadoria não é reconhecido administrativamente pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por não ter lei expressa que o regulamente.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento que o segurado tem o direito de requerer uma aposentadoria mais vantajosa, abdicando da outra aposentadoria que lhe fora concedida anteriormente, sem a necessidade da devolução dos valores recebidos. Conforme segue precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REPETITIVO ACOLHIDOS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.

2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, uma vez que somente ocorreu a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência pacífica, firmada em sede de repetitivo, desta Corte Superior.

3. O INSS requer o prequestionamento de matéria constitucional;

entretanto, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar dispositivos constitucionais, uma vez que a Carta Magna reservou tal competência à Suprema Corte.

4. No julgamento dos embargos de declaração apresentados no RESP 1.334.488/SC, concluiu-se que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, e não os posteriores ao ato de renúncia. Tal entendimento deve ser integrado ao presente julgado.

5. Agravo regimental parcialmente provido para a integração do julgado

(AgRg no AgRg no REsp 1261041/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)

Como se pode observar, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, não há necessidade de devolução dos valores recebidos a titulo da antiga aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão do novo beneficio.

Cumpre destacar também que, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria, por ocasião do julgamento do RE 661.256/SC, mas ainda esta pendente de julgamento, referido julgamento irá pacificar as discussões sobre o tema em questão, dando um norte melhor para as decisões judiciais.

O reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condão por si só de sobrestar o julgamento dos feitos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. A suspensão aplica-se somente ao recurso extraordinário interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, o aposentado que voltou a atividade, contribuindo para aos cofres previdenciários, deve ter cautela ao pleitear a ação de desaposentação, sendo necessário realizar um estudo de sua aposentadoria e estimativa de nova aposentadoria, pois muitos fatores influência no cálculo de sua aposentadoria e nem sempre a nova aposentadoria é mais vantajosa.

IBRAHIM, F. Z. Desaposentação o Caminho para uma Melhor Aposentadoria. 5ª ed. Niteroi: Impetus, 2011.

Maria Luiza Alves Abrahão

Advogada especialista em Direito Previdenciário

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2 Comentários

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primeiro que os aposentados na maioria em nossso País não conseguem nem comprar os remédios que fazem uso,por esse motivo ainda depois que aposentam precisam trabalhar ou morreram de fome ,sem contar aqueles que perdem a vida esperando o mísero benefício. continuar lendo

Verdade! Todos os aposentados que ainda encontram em condições de retornar ao trabalha, retornam, justamente por não ter condições de viver bem com a sua aposentadoria. E, voltando a trabalhar voltam a contribuir e nada mais justo que lograrem vantagens com isso. Porém, ainda não há lei que resguarde esse direito a eles, temos que tentar buscar judicial, continuar lendo